quarta-feira, 3 de julho de 2013

Ancine

STÉRIO DA CULTURA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
EDITAL DE CONCURSO Nº 02, DE 14 DE MARÇO DE 2013.
CONCURSO NO ÂMBITO DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O
INSTITUTO DE CINE Y ARTES AUDIOVISUALES – INCAA, DA
REPÚBLICA ARGENTINA, E A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA –
ANCINE, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARA O FOMENTO À
COPRODUÇÃO DE FILMES DE LONGA-METRAGEM.
A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, com base na Decisão de
Diretoria Colegiada nº 473/2013, de 14 de março de 2013, torna público, para
conhecimento dos interessados, a abertura do Processo de Seleção objetivando a
concessão de apoio financeiro a projetos de produção independente de obras
cinematográficas, em regime de coprodução brasileiro-argentina ou argentino-brasileira,
de longa-metragem, dos gêneros ficção, documentário ou animação, cujas filmagens
não tenham sido iniciadas até a data de abertura das inscrições determinada neste Edital,
com observância do Acordo de Coprodução Cinematográfica celebrado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina em 18 de abril
de 1988, e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.054, de 7 de maio de 1999; do
Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica, promulgado no Brasil pelo
Decreto nº 2.761, de 27 de agosto de 1998; do Protocolo de Cooperação entre o Instituto
Nacional de Cine y Artes Visuales – INCAA, da República Argentina, e a Agência
Nacional do Cinema – ANCINE, da República Federativa do Brasil, celebrado em 04 de
dezembro de 2010; bem como, no que couber, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06
de setembro de 2001 e alterações posteriores, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores, e em conformidade com as condições e exigências estabelecidas
neste Edital e seus anexos.
1. OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Edital de Concurso a seleção de 02 (dois) projetos de
coprodução cinematográfica argentino-brasileira de longa-metragem, dos gêneros
ficção, documentário ou animação, apresentados por produtoras brasileiras que
participem dos projetos na qualidade de empresas coprodutoras minoritárias.1.2. Simultaneamente, será realizado concurso similar na Argentina, a cargo do
Instituto Nacional de Cine y Artes Audiovisuales – INCAA, destinado a apoiar 02
(dois) projetos de coprodução cinematográfica brasileiro-argentina, apresentados por
produtoras argentinas que participem dos projetos na qualidade de empresas
coprodutoras minoritárias.
1.2.1. As empresas coprodutoras majoritárias brasileiras dos projetos selecionados
citados no caput deste item receberão, além do apoio previsto em Edital do Instituto
Nacional de Cine y Artes Audiovisuales – INCAA e pago ao coprodutor minoritário
argentino, apoio financeiro por parte da ANCINE conforme item 2.2 deste Edital.
1.3. Os projetos contemplados pelo presente Edital poderão beneficiar-se de outros
mecanismos de apoio a produções cinematográficas.
1.3.1. Caso o projeto contemplado tenha sido aprovado pela ANCINE, as fontes de
financiamento anteriormente aprovadas deverão ser adequadas à alocação dos recursos
concedidos no âmbito do presente Edital, cabendo à empresa brasileira definir
expressamente os itens orçamentários que serão executados por meio destes recursos.
1.3.2. Caso não exista projeto anteriormente aprovado pela ANCINE, o projeto
contemplado será analisado e submetido à aprovação da Diretoria Colegiada, apenas no
que compete à utilização dos recursos do presente Edital como fonte de financiamento
da participação brasileira no projeto.
1.4. São partes integrantes deste Edital o Anexo I – Formulário de Inscrição do Projeto,
o Anexo II – Minuta de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, o Anexo IIIDocumentação necessária para reconhecimento prévio de coprodução no âmbito do
Acordo de Coprodução Brasil-Argentina, e o Anexo IV – Documentação necessária
para reconhecimento prévio de coprodução no âmbito do Acordo de Coprodução
Latino-Americano. 2. VALOR DO APOIO FINANCEIRO
2.1. Cada um dos 02 (dois) projetos selecionados por meio deste concurso receberá da
ANCINE o valor equivalente em reais a US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
dólares norte-americanos), o qual estará sujeito à disponibilidade orçamentária da
Agência.
2.2. Cada um dos 02 (dois) projetos selecionados por meio do concurso realizado pelo
Instituto Nacional de Cine y Artes Visuales – INCAA receberá da ANCINE o valor
equivalente em reais a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos), o qual
estará sujeito à disponibilidade orçamentária da Agência.
2.3. Os recursos referidos nos itens 2.1 e 2.2 correrão à conta da atividade orçamentária
número 13.691.2027.4533.0001 – “Fomento à Produção, Distribuição e
Comercialização de Obras Cinematográficas e Audiovisuais no País e no Exterior”, no
valor equivalente em Reais a US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares norteamericanos), consoante a Lei Orçamentária de 2013, até o limite de R$ 1.230.000,00
(um milhão e duzentos e trinta mil reais).
2.3.1. Dependendo da disponibilidade orçamentária, a metade dos recursos referidos no
item 2.1 correrão à conta da atividade orçamentária número 13.691.2027.4533.0001 –
“Fomento à Produção, Distribuição e Comercialização de Obras Cinematográficas e
Audiovisuais no País e no Exterior”, no valor equivalente em reais a US$ 300.000,00
(trezentos mil dólares norte-americanos), consoante Lei Orçamentária de 2014, até o
limite de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais).
2.3.2. Dependendo da disponibilidade orçamentária, a metade dos recursos referidos no
item 2.2. correrão à conta da atividade orçamentária número 13.691.2027.4533.0001 –
“Fomento à Produção, Distribuição e Comercialização de Obras Cinematográficas e
Audiovisuais no País e no Exterior”, no valor equivalente em reais a US$ 50.000,00
(cinquenta mil dólares norte-americanos), consoante Lei Orçamentária de 2014, até o
limite de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais).2.4. A taxa de câmbio utilizada para o cálculo do apoio financeiro será a da data da
emissão da ordem bancária, pela ANCINE, observado o limite orçamentário em reais
indicado no item 2.3.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Para os efeitos deste Edital entende-se por:
3.1.1. Obra cinematográfica – obra audiovisual não publicitária cuja destinação seja
prioritária e inicialmente o segmento de mercado de salas de exibição, e cuja matriz
original de captação seja uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação
digital.
3.1.2. Obra cinematográfica em regime de coprodução brasileiro-argentina e argentinobrasileira – obra a ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE,
em associação com empresa produtora da Argentina, com projeto admitido ao regime de
coprodução, seja ao previsto no Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, seja
ao regime de coprodução previsto no Acordo Latino-Americano de Coprodução
Cinematográfica.
3.1.3. Obra cinematográfica de longa-metragem - aquela cuja duração seja superior a 70
(setenta) minutos.
3.1.4. Obra cinematográfica de produção independente - aquela cuja empresa produtora,
detentora majoritária dos direitos patrimoniais, não tenha qualquer associação ou
vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens
ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
3.1.5. Empresa produtora brasileira – empresa constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez
anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa.3.1.6. Proponente – empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto
social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto
de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e
compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e
penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da
legislação vigente.
3.1.7. Projeto - conjunto da documentação listada no item 4.5 deste Edital.
3.1.8. Sinopse – descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus
personagens, em texto de 02 (duas páginas), no máximo;
3.1.9. Roteiro de obra de ficção – texto realizado a partir do argumento da obra
audiovisual contendo a descrição dos personagens e cenários, o desenvolvimento
dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em cenas;
3.1.10. Roteiro de obra de documentário - texto realizado a partir do tema da obra
audiovisual, contendo a descrição ou pesquisa que demonstre o conhecimento do
assunto e de suas condições de filmagem, além da abordagem pretendida, estilo e
estrutura do filme, contendo um resumo das principais sequências.
3.1.11. Roteiro de obra de animação – “estória em quadros” com diálogos ou texto
realizado a partir do argumento, dividido em cenas e com os diálogos, contendo a
descrição dos personagens e cenários, o desenvolvimento dramatúrgico, bem como a
técnica de animação a ser utilizada em sua confecção e modelagem dos personagens.
4. INSCRIÇÕES
4.1. As inscrições poderão ser feitas a partir do dia 18 de março de até o dia 02 de maio
de 2013.
4.2. As inscrições deverão ser encaminhadas em envelope lacrado, por portador ou
serviço de encomenda expressa, ao endereço abaixo:
Agência Nacional do Cinema – ANCINE
Concurso ANCINE – INCAA INSCRIÇÃO
Superintendência de Desenvolvimento Econômico
Av. Graça Aranha, nº 35, 2º andar
CEP 20.030-002 Rio de Janeiro – RJ
4.3. Nos casos de inscrições encaminhadas pelos correios, a data da postagem será
considerada como a de inscrição, desde que o envelope tenha sido postado como
encomenda expressa.
4.4. Não serão aceitas inscrições apresentadas fora do período estabelecido no item 4.1.
4.5. As inscrições deverão conter os seguintes documentos em uma única via impressa,
acompanhada de cópia legível em formato digital (CD ou DVD):
a) formulário de inscrição, conforme modelo apresentado no Anexo I do presente
Regulamento, assinado por representante legal da proponente;
b) documentação necessária ao reconhecimento prévio de coprodução, conforme
previsão do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina (vide listagem no Anexo
III) ou do Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica (vide listagem no
Anexo IV);
c) carta do(a) diretor(a) da obra confirmando sua participação no projeto;
d) currículo do(a) diretor(a) da obra;
e) histórico da proponente;
f) histórico da(s) demais empresa(s) coprodutora(s);
g) protocolo ou registro do argumento ou do roteiro cinematográfico na entidade
argentina ou brasileira competente.
4.6. Todos os documentos deverão ser apresentados em português, excetuando-se os
documentos previstos nos itens 4.5, alíneas “c”, “d”, “f” e “g”, que podem ser
apresentados em espanhol.
4.6.1. Caso o contrato de coprodução e a documentação que certifica a propriedade
legal, por parte dos coprodutores, dos direitos de autor da obra, documentos exigidos no item 4.5, alínea “b”, tenham sido elaborados em idioma estrangeiro, faz-se necessária a
apresentação de tradução juramentada.
4.6.1.1. Esta exigência não se aplica no caso de contratos assinados em versão bilíngüe,
sendo o português um dos idiomas.
4.7. Projetos que já tenham obtido o reconhecimento prévio de coprodução na ANCINE
- e que não tenham sofrido nenhuma modificação após o reconhecimento – estão
dispensados da apresentação da documentação prevista no item 4.5., alínea “b”.
4.8. Cada proponente poderá inscrever apenas 01 (um) projeto.
4.9. É vedada a inscrição de proponentes:
a) cujos sócios, administradores ou empregados, bem como cônjuges, parentes até o
terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes, sejam membros da Comissão de
Análise de Documentação ou da Comissão Binacional de Seleção;
b) que tenham participação societária de servidor da ANCINE ou de profissional que
preste serviços de forma continuada à ANCINE.
4.10. É vedada a inscrição de projeto cuja equipe inclua, desempenhando qualquer
função, membro da Comissão de Análise de Documentação ou da Comissão Binacional
de Seleção. A inscrição nestas condições poderá ser impugnada em qualquer fase do
concurso.
4.11. O ato administrativo de recebimento da inscrição não assegura à proponente
nenhum direito à concessão do objeto do presente Edital.
4.12. Será indeferida a inscrição que não satisfaça todas as condições previstas no
presente Edital.
4.13. Caberá à proponente manter atualizado o seu registro de empresa na ANCINE.
5. COMISSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO5.1. O Diretor-Presidente da ANCINE nomeará, por indicação da Diretoria Colegiada, a
Comissão de Análise de Documentação, formada por 03 (três) técnicos da ANCINE,
com a atribuição de examinar a documentação apresentada, de verificar se os termos dos
contratos de coprodução e se a documentação enviada para o reconhecimento prévio de
coprodução da obra atendem à previsão legal do acordo de coprodução escolhido pela
proponente, e de decidir pelo deferimento ou não da inscrição dos projetos.
5.2. Os envelopes enviados no momento da inscrição serão abertos pela Comissão de
Análise de Documentação em sessão pública a ser realizada no dia 06 de maio de 2013,
às 10 horas, no Escritório Central da ANCINE.
5.3. A decisão da Comissão de Análise de Documentação será publicada no Diário
Oficial da União e no portal www.ancine.gov.br, indicando a relação dos projetos
habilitados a participarem do concurso e a relação dos projetos inabilitados com a
justificativa de sua inabilitação.
5.3.1. Caberá recurso relativo aos atos decisórios da Comissão de Análise de
Documentação, desde que interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data
de publicação de Ata da decisão no Diário Oficial da União.
5.3.2. O recurso será dirigido à Diretoria Colegiada da ANCINE, por intermédio da
Comissão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
5.3.3. Se não houver reconsideração, nesse mesmo prazo, a Comissão encaminhará o
recurso, devidamente informado, para a Diretoria Colegiada, que deverá decidir dentro
do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
5.3.4. As decisões sobre o deferimento ou não dos recursos interpostos serão publicadas
no portal www.ancine.gov.br.
6. COMISSÃO BINACIONAL DE SELEÇÃO6.1. O Diretor-Presidente da ANCINE nomeará, por indicação da Diretoria Colegiada,
os 03 (três) representantes brasileiros que integrarão, juntamente com os 03 (três)
representantes designados pelo INCAA, a Comissão Binacional que fará a seleção dos
projetos no presente Concurso, entre os que foram habilitados na etapa anterior.
6.1.1. A representação brasileira será composta por dois representantes da sociedade
civil, de notório saber artístico e/ou cinematográfico, e um representante dos quadros de
servidores efetivo ou em comissão da ANCINE.
6.2. A Comissão Binacional de Seleção reunir-se-á até o mês de junho de 2013,
inclusive.
7. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
7.1. A seleção de projetos obedecerá aos seguintes critérios:
a) qualidade artística e técnica do projeto;
b) relevância da participação artística e técnica do País minoritário na coprodução;
c) relevância do projeto para o incremento da integração entre as indústrias
cinematográficas dos dois países.
7.2. A decisão da Comissão Binacional de Seleção será publicada no Diário Oficial da
União e no portal www.ancine.gov.br, indicando-se o nome dos projetos selecionados e
das empresas produtoras brasileiras, na qualidade de coprodutoras minoritárias, que
farão jus ao apoio financeiro a ser concedido pela ANCINE.
7.2.1. Nessa decisão, serão também indicados os títulos dos projetos selecionados por
meio do concurso realizado pelo INCAA, cujas empresas brasileiras coprodutoras
majoritárias farão jus ao apoio financeiro da ANCINE previsto no item 2.2.
7.3. A Comissão Binacional de Seleção poderá classificar até 02 (dois) projetos
suplentes, para o caso de ocorrência do previsto no item 8.5.7.4 A Comissão Binacional de Seleção se reserva o direito de não contemplar com o
apoio financeiro nenhum projeto, caso os projetos apresentados não correspondam aos
requisitos e objetivos deste Edital.
8. CONCESSÃO DO APOIO FINANCEIRO
8.1. O apoio financeiro destinar-se-á à efetiva participação da produtora brasileira na
realização do projeto, e seu montante somente será liberado após a assinatura do Termo
de Concessão de Apoio Financeiro (conforme Minuta constante no Anexo II, a ser
preenchido pela ANCINE).
8.1.1. As empresas contempladas receberão o Termo acima referido para assinatura,
uma vez cumpridas as exigências legais, mediante comparecimento a um dos escritórios
da ANCINE ou por meio de encomenda expressa.
8.1.2. As empresas contempladas deverão postar, via encomenda expressa, ou entregar
por portador, o Termo devidamente assinado e acrescido da documentação que se fizer
necessária, sob pena de perda do direito ao recebimento do apoio financeiro, no prazo
de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do Termo.
8.1.2.1. As empresas contempladas devem obter os reconhecimentos prévios de
coprodução no INCAA no prazo indicado no item acima.
8.2. Para a celebração de Termo de Concessão, as empresas contempladas não poderão
ser consideradas inidôneas para contratação com a Administração Pública e deverão
apresentar:
a) Comprovação de regularidade fiscal: Certidão Conjunta de Débitos Relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em plena validade, disponível no sítio da Receita Federal na Internet;
b) Comprovação de regularidade previdenciária: Certidão Negativa de Débitos e
Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em plena
validade, disponível no sítio da Receita Federal;c) Comprovação de regularidade relativa ao FGTS: Certidão de Regularidade de
Fornecedor-CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal, em plena validade, disponível
no sítio da Caixa Econômica Federal;
d) Comprovação de regularidade trabalhista: Prova de inexistência de débitos perante a
Justiça do Trabalho mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas-CNDT, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (Decretolei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), artigo 642-A (acrescido pela Lei nº 12.440, de 07-
07-2011), que poderá ser obtida no sítio http://www.tst.jus.br/certidao; e
e) Não estar com inscrição ativa no “Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal” – CADIN.
8.2.1. Caso não seja possível obter as certidões pela internet, as empresas terão o prazo
de 15 (quinze) dias após o recebimento de comunicação da ANCINE para encaminhar
as certidões via encomenda expressa.
8.2.2. As empresas contempladas, bem como suas coprodutoras, também deverão estar
regulares perante seus respectivos institutos nacionais.
8.3. A empresa contemplada que não apresentar a documentação necessária nos prazos
estipulados nos itens anteriores, ou apresentá-la constando alguma irregularidade,
perderá automaticamente o direito ao apoio financeiro.
8.4. As empresas contempladas podem desistir do apoio concedido até o momento da
assinatura do Termo de Concessão de Apoio Financeiro.
8.5. Nos casos de desistência ou inadimplência de empresa contemplada que constitua
fato impeditivo para a celebração do Termo de Concessão, o apoio financeiro reverterá
a favor da proponente ordenada imediatamente a seguir na lista de suplência.
8.6. O valor do apoio será depositado em conta-corrente bloqueada, em nome da
empresa contemplada, aberta por solicitação da ANCINE no Banco do Brasil S.A., a ser
utilizada exclusivamente para os fins deste Edital, após a assinatura do Termo de
Concessão de Apoio Financeiro.8.6.1. Será de responsabilidade da empresa contemplada a regularização da contacorrente bloqueada, indicada no item acima.
8.6.2. Os valores depositados na conta-corrente bloqueada deverão ser aplicados em
fundos de investimentos disponibilizados pelo Banco do Brasil que apliquem os
recursos em títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, nos
termos da Lei n.º 10.179/2001.
9. LIBERAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO
9.1. Os valores depositados na conta-corrente bloqueada somente serão liberados
quando cumpridas as condições estabelecidas no item 9.2.
9.1.2. Cabe à ANCINE autorizar expressamente o Banco do Brasil a transferir os
valores depositados para uma conta-corrente de movimentação, a ser aberta pela
empresa contemplada, em qualquer agência bancária de instituição financeira brasileira
pública ou privada, localizada no Brasil, para movimentação exclusiva do apoio
financeiro concedido.
9.1.2. O projeto deverá ter sido aprovado pela ANCINE, nos termos dos itens 1.3.1 e
1.3.2 deste Edital.
9.2. A transferência dos valores depositados na conta-corrente bloqueada para a contacorrente de movimentação se dará em 03 (três) parcelas, da seguinte forma:
a) 1ª Parcela – 50% (cinqüenta por cento) do montante total do apoio financeiro, no
início das filmagens, comprovado mediante declaração expressa do INCAA (no caso
dos projetos majoritários argentinos) ou da ANCINE (no caso dos projetos majoritários
brasileiros);
b) 2ª Parcela – 30% (trinta por cento) do montante total do apoio financeiro, no início
da montagem da obra, comprovado mediante declaração expressa do INCAA ou da
ANCINE, conforme a nacionalidade da coprodutora majoritária, e apresentação da
prestação de contas parcial relativa à 1ª parcela;c) 3ª Parcela – 20% (vinte por cento) do montante total do apoio financeiro, depois de
finalizada a obra, mediante a entrega de uma cópia de preservação em película 35mm;
uma cópia em DVD; contrato de distribuição ou carta de interesse da distribuidora do
filme no Brasil; Certificado de Produto Brasileiro (CPB); e apresentação da prestação
de contas parcial relativa à 2ª parcela.
Parágrafo único: Caso o formato final da obra não seja em película com emulsão
fotossensível, em vez da cópia em 35mm, deverá ser entregue 01 (uma) cópia em
formato digital HD-Cam.
9.2.1. As filmagens deverão se iniciar em um prazo máximo de 18 (dezoito) meses a
partir da data de anúncio da seleção.
10. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTEMPLADA
10.1. Concluída a obra cinematográfica, esta deverá ser uma coprodução reconhecida
definitivamente pelo INCAA e pela ANCINE, nos termos do Acordo de Coprodução
Cinematográfica entre os Governos da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, ou nos termos do Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.
10.2. As empresas contempladas deverão fazer constar nas obras cinematográficas e em
seu material de divulgação:
a) a logomarca da ANCINE na forma especificada na Instrução Normativa nº85, de 02
de dezembro de 2009;
b) em quadro separado, o caráter de coprodução da mesma e o nome dos países
coprodutores, conforme disposto no Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, ou do
Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.
10.3. As empresas coprodutoras deverão autorizar a exibição não comercial da obra, em
regime não exclusivo, prioritariamente pela rede pública de televisão ou em programas
promovidos pelo poder público federal que contemplem distribuição e exibição
audiovisual, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão do CPB. 10.3.1. Esta autorização será limitada a 05 (cinco) exibições anuais durante o período
de 05 (cinco) anos.
10.4. As empresas contempladas deverão incluir dispositivos que levem em
consideração as obrigações constantes neste Edital nos instrumentos de aquisição e
transferência de direitos sobre a obra.
10.5. Qualquer modificação que afete a natureza de projeto contemplado deve ser
previamente apresentada à ANCINE, que analisará a modificação e comunicará por
escrito a sua aceitação ou não-aceitação.
11. PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. A proponente deverá apresentar a prestação de contas final dos gastos realizados,
no prazo de 06 (seis) meses após o recebimento da última parcela do apoio, conforme as
regras e documentações previstas na Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de
2012.
11.2. A prestação de contas deverá impreterivelmente ser apresentada no prazo de
vigência do Termo de Concessão de Apoio Financeiro.
11.3. A documentação da prestação de contas deste Edital não se vincula à prestação de
contas de projetos aprovados na ANCINE para obtenção de incentivo fiscal ou de outros
Editais da ANCINE.
11.4. Não serão admitidos documentos que comprovem pagamentos realizados em data
anterior à publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. do extrato do Termo de
Concessão de Apoio Financeiro.
12. PENALIDADES
12.1. O não cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Edital ou de
quaisquer cláusulas do Termo de Concessão de Apoio Financeiro implicará a devolução
por parte da empresa contemplada dos recursos já disponibilizados pela ANCINE.12.2. Caso seja exigida a devolução dos recursos já disponibilizados, os valores serão
acrescidos de juros e atualização monetária calculada no período utilizando-se a
variação da Taxa SELIC, além da aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês,
observado o limite de 20% (vinte por cento) para o percentual da multa a ser aplicada.
12.3. O não cumprimento do estabelecido neste Edital por parte da empresa
contemplada poderá resultar também na perda do apoio previsto, bem como do direito a
ser beneficiada por outros mecanismos de apoio financeiro geridos pela ANCINE, até
que tal situação seja regularizada.
12.4. A critério da ANCINE poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte,
quando o descumprimento for devidamente justificado pela empresa contemplada e
aceito pela Agência.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A inscrição da empresa produtora implica a prévia e integral concordância com as
normas do Concurso.
13.2. Os produtores das obras contempladas respondem integralmente por qualquer
dano, doloso ou culposo, ocasionado a quem quer que seja em razão do apoio previsto
neste Edital, excluindo-se qualquer responsabilidade da ANCINE ou de qualquer ente
governamental brasileiro ou argentino.
13.3. Todo e qualquer ato, contrato ou compromisso firmado pela proponente para fins
de participação neste Concurso Público ou de execução do Termo de Concessão de
Apoio Financeiro são de sua única e exclusiva responsabilidade.
13.4. Os projetos não selecionados não serão devolvidos e serão descartados.
13.5. Os casos omissos e as excepcionalidades serão dirimidos pela Diretoria Colegiada
da ANCINE. 13.6. Fica eleito o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Edital, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.7. Este Edital e seus Anexos estarão disponíveis para consulta, por parte dos
interessados, no sítio www.ancine.gov.br e na Superintendência de Desenvolvimento
Econômico – ANCINE, situada à Av. Graça Aranha, 35 – 2º andar – Centro – CEP
20030-002 – Rio de Janeiro – RJ, no horário de 09:00h às 12:00h e de 14:00h às 18:00h.
MANOEL RANGEL
DIRETOR-PRESIDENTE DA ANCINE

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